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PL obriga médicos recém-formados a trabalhar em áreas carentes


Reprodução: Facebook Senado Federal

Está em tramitação o Projeto de Lei do Senado (PLS) 168/2012, apresentado pelo Senador Cristovam Buarque (PPS-DF), que cria o chamado “exercício social da medicina”. De acordo com o texto do projeto, o médico recém-formado em universidade pública ou privada com financiamento público terá que prestar, durante dois anos, serviços na especialidade médica escolhida em municípios com menos de 30 mil habitantes ou em comunidades carentes de regiões metropolitanas.


A pessoa que estiver prestando o exercício social da medicina deverá cumprir jornada exclusiva de 40 horas semanais e terá direitos trabalhistas e previdenciários assegurados, além de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. A fixação do salário e a elaboração dos termos do contrato será determinada pela rede de saúde ao qual o recém-formado esteja vinculado (federal, estadual ou municipal).


As instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas, deverão ofertar programas de extensão para que seus alunos possam ter os primeiros contatos com o seu futuro campo de exercício social da profissão. Além disso, serão obrigadas a oferecer experiências curriculares que reproduzam as condições reais de trabalho em comunidades carentes e isoladas.


A Ementa

Institui o exercício social da profissão para garantir emprego e exigir prestação de serviço dos graduados em medicina que obtiveram seus diplomas em cursos custeados com recursos públicos, em instituições públicas ou privadas.


Explicação da Ementa

Estabelece que os graduados em medicina que tiverem obtido seus diplomas em cursos custeados com recursos públicos, em instituições públicas ou privadas, obrigam-se a um período de dois anos de exercício social da profissão, imediatamente após a sua conclusão, durante os quais prestarão serviços contínuos, na sua área profissional, em municípios com menos de trinta mil habitantes e/ou em comunidades carentes de regiões metropolitanas; dispõe sobre as características dos cursos de medicina nas instituições de educação superior públicas e as que, embora privadas, tenham estudantes no regime de gratuidade integral; estabelece que o exercício social da profissão será cumprido em jornada integral e exclusiva de quarenta horas semanais, com gozo de todos os direitos trabalhistas, incluídos os da previdência social, contando o tempo integralmente para sua aposentadoria; dispõe que os efeitos da Lei ocorrerão em duas fases: I) a partir do primeiro dia de janeiro do segundo ano subsequente à publicação desta Lei, para obrigar os estudantes à prestação de serviços sob forma de exercício social da profissão, após a conclusão do curso de medicina; II) a partir do primeiro ano subsequente à publicação da Lei, para obrigar as instituições a implantar programas de extensão e outras atividades curriculares.


A Proposta está aberta a consulta pública por meio do portal e-Cidadania:

Reprodução Ecidadania

Com informações da Agência Senado

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